Alto-falantes, showmícios, brindes e outdoors
Na imprensa escrita
É permitido o uso de alto-falantes ou
amplificadores de som na propaganda eleitoral somente das 8h às 22h,
sendo proibido o uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes
dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito
Federal, dos municípios, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas
públicas, entre outras instituições.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)
proíbe também a realização de showmício e de evento assemelhado para
promover candidatos. E, ainda, a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Também é proibido ao candidato ou comitê
distribuir na campanha brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar
vantagem ao eleitor. Neste caso, o infrator poderá responder pela
prática de compra de voto, uso de propaganda vedada e, conforme a
conduta, por abuso de poder.
A propaganda eleitoral por meio de
outdoors, inclusive eletrônicos, não é permitida. A empresa responsável,
os partidos, as coligações e os candidatos que desrespeitarem essa
regra estão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Não é possível o uso de engenhos ou de
equipamentos publicitários ou de conjunto de peças de propaganda que,
justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
O ministro Admar Gonzaga observa que as
regras da propaganda eleitoral buscam coibir as práticas e os abusos que
causam desequilíbrio na disputa entre os candidatos. “Justamente o
abuso, ou seja, uma propaganda antecipada, com alta abrangência, ou a
utilização de artefatos publicitários, em qualidade e quantidade
incompatíveis com os recursos apresentados na prestação de contas.
Entendo que isso será avaliado atentamente pelo Ministério Público e
pelos próprios candidatos que se sentirem prejudicados nessa vertente da
igualdade de oportunidades”, ressalta o ministro.
Propaganda em bens públicos e particulares
É vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de
placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em
que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam. E ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também é
proibida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios.
Já a propaganda em bens particulares não
depende de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral,
desde que seja feita em adesivo ou em papel, não supere a meio metro
quadrado e não contrarie a legislação eleitoral. A justaposição de
adesivo ou de papel em que a dimensão exceda a meio metro quadrado
configurará propaganda irregular, devido ao efeito visual único, mesmo
que a publicidade, individualmente, tenha respeitado a dimensão
prevista.
A lei estabelece que a propaganda
eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Está
proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa
propaganda.
Folhetos, adesivos e derrame de propaganda
Também não é necessária licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para veicular propaganda
eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos.
Esses devem ser editados sob a responsabilidade do partido, da coligação
ou do candidato. É facultada a impressão em braille de seus conteúdos.
Todo material impresso de campanha terá
que trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de
quem a contratou, e a respectiva tiragem. O infrator que descumprir essa
regra responderá pelo uso de propaganda vedada e, se for o caso, por
abuso de poder.
Ainda que feito na véspera da eleição, o
derrame (ou a sua concordância) de material de propaganda no local de
votação ou em áreas próximas se caracterizará como propaganda irregular.
Propaganda na internet e telemarketing
A propaganda eleitoral pela internet
também está liberada a partir de 16 de agosto. A resolução do TSE afirma
que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na
internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra
de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. É proibida a
propaganda eleitoral paga na internet.
Será possível fazer propaganda eleitoral
na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, pelo partido ou coligação. E também por meio de
blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos,
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Não é admitida a propaganda eleitoral
pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou
sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou
por entidades da administração pública direta ou indireta da União,
estados, Distrito Federal e dos municípios.
É livre a manifestação do
pensamento, sendo proibido o anonimato na campanha eleitoral na
internet. A lei assegura o direito de resposta, inclusive por outros
meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Sem prejuízo das sanções civis e
criminais ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por
solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham
agressões ou ataques a candidatos em sites da internet, incluindo redes
sociais. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
As mensagens eletrônicas enviadas por
candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter
mecanismo que permita ao destinatário se descadastrar, sendo o remetente
obrigado a providenciar a retirada do nome em 48 horas. As mensagens
encaminhadas após esse prazo sujeitam os responsáveis à multa de R$
100,00 por mensagem.
Quem fizer propaganda eleitoral
na internet, atribuindo de forma indevida sua autoria a terceiro,
inclusive candidato, partido ou coligação, será punido com multa de R$ 5
mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.Na imprensa escrita
Até a antevéspera das eleições, pode
haver a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet
do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por
edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página
de revista ou tabloide. O anúncio deverá trazer, de maneira visível, o
valor pago pela inserção.
Está autorizada a reprodução
virtual no site do próprio jornal de sua edição impressa,
independentemente de seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa.
Não será tomada como propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou
coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém,
serão apurados e punidos os abusos e os excessos, assim como as demais
formas de uso indevido do meio de comunicação.
No rádio e na TV
A partir de 30 de junho, as emissoras de
rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou
comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na
convenção partidária, de aplicação de multa e de cancelamento do
registro da candidatura de quem tenha se beneficiado.
Já a partir de 6 de agosto, as emissoras
ficam impedidas, em sua programação normal e noticiário, de veicular
propaganda política e dar tratamento privilegiado a candidato, partido
ou coligação, entre outras restrições.
Debates
Os debates veiculados nas emissoras de
rádio e TV seguirão as regras estabelecidas por acordo feito entre os
partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, além
de ser necessário comunicar à Justiça Eleitoral com antecedência.
Candidato na eleição proporcional (vereador) somente pode participar de
apenas um debate na mesma emissora.
Quando transmitidos na televisão, os
debates deverão usar, entre outros recursos, subtitulação por meio de
legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais
(Libras) e autodescrição.
No primeiro turno, o debate poderá ser
feito até as 7h do dia 30 de setembro. E, em caso de segundo turno, até a
meia-noite de 28 de outubro.
Propagandas não toleradas
A legislação proíbe propaganda
de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem
política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes. Veda ainda o
incitamento de atentado contra pessoa ou bens; caluniar, difamar ou
injuriar qualquer pessoa, além de atingir órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública; perturbe o sossego público; prejudique a
higiene e a estética urbana, entre outras.
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